Assoc. Bras. de Ens. e Pesq. em Arquivologia

 Proposta preliminar do Estatuto da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia (ABEPA)

Conforme deliberado na I Reunião Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia, realizada em Brasília, entre 07 e 09 de junho de 2010, foi criado um Grupo de Trabalho (GT) para realizar um estudo para criação da Associação de Ensino e Pesquisa em Arquivologia. O GT é composto pelas professoras Cynthia Roncaglio (UnB) – Presidente, Leandra Bizello (UNESP),  Nelma Araújo (UEL), Eliana Bahia (UFSC) e Jacqueline Echeverria (UEPB).
O estudo partiu da análise sobre algumas associações do gênero, mais ou menos próximas da área, tais como ANCIB, ABA, ANPUH, SBPC.
A versão preliminar do estatuto, abaixo reproduzida, está disponível para que todos tenham a oportunidade de ler, analisar e fazer sugestões.
Todas as observações, comentários e sugestões sejam enviadas até 27/05/2011  para a Profa. Cynthia Roncaglio, e-mail: cynthia.roncaglio@gmail.com
A proposta final será discutida na II Reunião Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia, a ser realizada no Rio de Janeiro, no segundo semestre de 2011.
Após a definição final do Estatuto será elaborado  o Regimento Interno com os devidos detalhamentos. 

Estatuto da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia (ABEPA)

(versão preliminar - 18 de abril de 2011)

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FORO E SEDE

CAPITULO II
DOS OBJETIVOS

CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS

CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO

CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES

CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO

CAPITULO VII
DA DISSOLUÇÃO DA ABEPA

CAPITULO VIII
DAS PUBLICAÇÕES

CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS


Estatuto da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia (ABEPA)


CAPITULO I


DA DENOMINAÇÃO, FORO E SEDE


Art. 1º
- A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM ARQUIVOLOGIA (ABEPA), associação civil de âmbito nacional, fundada por ocasião da “II Reunião Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia”, é uma sociedade civil sem fins econômicos ou político-partidários, que tem por objetivo congregar instituições, docentes, pesquisadores, estudantes de graduação e pós–graduação em Arquivologia e áreas afins.


§ 1º – A ABEPA tem sede e foro jurídico em Brasília, Distrito Federal, sendo representada, em juízo ou fora dele, por seu presidente.


CAPITULO II


DOS OBJETIVOS


Art. 2º
- A ABEPA tem por objetivos:

a) Promover o desenvolvimento da pesquisa e de estudos avançados em Arquivologia no país;
b) Aperfeiçoar o ensino e a pesquisa em Arquivologia em seus diversos níveis;
c) Estimular a capacitação continuada dos profissionais que atuam na área;
d) Fomentar a divulgação da produção científica da área;
e) Divulgar assuntos arquivísticos e/ou de interesse arquivístico;
f) Defender a conservação, a preservação e o acesso aos documentos arquivísticos, em todas as suas fases (corrente, intermediária e permanente);
g) Representar docentes e discentes de Arquivologia perante instâncias administrativas, legislativas, órgãos financiadores e planejadores, entidades científicas ou acadêmicas.


Art.3º
- Para atingir seus objetivos a ABEPA promoverá:
a. reuniões periódicas com seus associados, divulgando o intercâmbio de informações entre a instituição e seus associados, e de associações similares brasileiras, estrangeiras ou internacionais;
b. estudos, análises e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento e melhoria do trabalho dos profissionais da área, assim como a difusão da prática e tais atividades, procurando desenvolvê-las num âmbito cada vez maior;
c. a divulgação regular de material de interesse profissional, no Brasil e no exterior;
d. eventos, convênios, termos de cooperação, estudos e parcerias, através da captação de recursos nacionais e estrangeiros com a finalidade de contribuir para o conhecimento e difusão da Arquivologia;
e. ações no interesse da instituição e seus associados, representando-os junto a órgãos públicos e privados.


CAPITULO III


DOS ASSOCIADOS


Art. 4º
A ABEPA é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:


a)sócios-fundadores;
b)associado efetivo;
c) associado estudante;
d) associado colaborador;
e) associado honorário.


Art. 5º

A categoria de sócios-fundadores é reservada àqueles que participaram dos trabalhos da I Reunião Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia, realizada em Brasília, entre 07 e 09 de junho de 2010.


Art. 6º


A categoria de associado efetivo é reservada aos professores e pesquisadores com produção científica relevante na área de Arquivologia.
§ 1º - Para se candidatar a associado efetivo, o pleiteante deverá encaminhar à Secretaria Geral seu curriculum vitae


§ 2º - A proposta será apreciada nas reuniões da Diretoria executiva, sendo aprovada por maioria simples dos votos.
§ 3º - O associado efetivo pagará a Tesouraria Geral da ABEPA a anuidade estabelecida pelo Conselho Diretor.


Art. 7º
- A categoria de associado estudante é destinada aos alunos de graduação em Arquivologia ou pós-graduação com área de concentração em Arquivologia ou área-afim.
§ 1º - O associado estudante poderá permanecer nesta categoria por um período máximo de 6 (seis) anos, após esse tempo será desligado, se não solicitar a mudança para outra categoria.
§ 2º - A candidatura a associado estudante deverá ser feita por proposta circunstanciada referendada por um associado efetivo da Associação e aprovada pelo Conselho Diretor, sendo aprovada por maioria simples dos votos, nos termos do art. 6º e parágrafos.
§ 3º - O associado estudante pagará metade da anuidade estabelecida para associados efetivos.


Art. 8º
- A categoria de associado colaborador é destinada às entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais de qualquer natureza e, particularmente, as associações das classes profissionais ligadas ao desenvolvimento da Arquivologia, não incluídas entre as especificadas no item anterior, que contribuam ou tenham contribuído substancialmente para as atividades da ABEPA, a critério da Diretoria.
Parágrafo Único: O Conselho Diretor estabelecerá o valor da anuidade a ser paga pelo associado colaborador.


Art.9º

- Para gozar dos direitos da Associação, o associado deve estar quite com a Tesouraria.
Parágrafo Único: A inadimplência por 3 (três) anos consecutivos constituirá motivo para a perda da condição de associado.


Art.10º


- A categoria de associado honorário é reservada àqueles que, na avaliação do Conselho Diretor, tenham feito contribuições significativas para a consolidação da Arquivologia.
Parágrafo Único: O associado honorário fica isento do pagamento de anuidades.


Art. 11º
Os associados não respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Associação.


Art. 12º
- A ABEPA será administrada por um Conselho Diretor, composto da Diretoria e do Conselho Científico.
Parágrafo Único: Só poderão ser eleitos para o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, associados efetivos, em dia com a Associação.


Art. 13º
Compete ao Conselho Diretor:
a) traçar os princípios normativos que servirão de roteiro para as atividades técnico-científicas da ABEPA;
b) deliberar sobre as propostas para associado efetivo, associado estudante, associado colaborador e associado honorário;
c) tomar as medidas necessárias para a realização das Reuniões Brasileiras de Ensino e Pesquisa em Arquivologia;
d) preencher, em caráter interino, as vagas verificadas em qualquer dos órgãos de direção, fora da época normal de eleição;
e) constituir comissões especiais ou grupos de trabalho para assessoramento, estudos ou atividades especiais;
f) deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto ad referendum da Assembléia Geral;
g) deliberar sobre os casos de destituição de cargo e/ou perda da condição de associado.
§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em reuniões ou por meio de correspondência, promovidas pelo presidente da Associação, ou seu substituto estatutário.
§ 2º - O Conselho Diretor delibera por maioria simples.


Art. 14º
São direitos dos associados:
a) debater e votar em Assembléias Gerais;
b) votar nas eleições;
c) participar das promoções oferecidas pela gestão em exercício.
§ 1º É direito exclusivo dos associados efetivos serem votados para cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
§ 2º É direito exclusivo dos associados efetivos requererem, com subscrição de no mínimo 1/5 (um quinto) de associados, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com a devida justificativa.


Art. 15º
São deveres dos associados:
a) acatar o presente Estatuto;
b) atender as convocações para Assembléias Gerais;
c) pagar a anuidade;
d) obedecer ao código de ética da Associação.


Art. 16º
Em caso de descumprimento dos deveres, pelo Associado, o Conselho Diretor deliberará:
a) perda da condição de associado para aqueles em mora por três anos consecutivos;
b) perda da condição de associado, conforme a gravidade do caso, para aqueles que não atentarem às normas deste Estatuto.
Parágrafo Único – Será assegurado ao associado o direito de recorrer do respectivo ato à primeira Assembléia Geral realizada a partir da sua expedição.


Art. 16
- A Diretoria da ABEPA será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral; Secretário Adjunto; Tesoureiro Geral; Tesoureiro Adjunto e quatro Diretores, eleitos todos com mandato de dois anos.


Art. 17º
- Ao Presidente compete:
a) convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
b) representar oficialmente a ABEPA, em qualquer Órgão ou Instituição, no Brasil ou no exterior, além de representá-la em Juízo ou fora dele;
c) elaborar, juntamente com o Conselho Diretor, o programa anual de atividades científicas da Associação, dentro do prazo de um mês após a sua eleição;
d) assinar as atas das Assembléias Gerais, das reuniões da Diretoria e das sessões ordinárias e extraordinárias;
e) nomear e demitir auxiliares e empregados subalternos;
f) abrir contas bancárias e assinar documentos que envolvam movimentação ou transação bancária ou financeira, em conjunto com o Tesoureiro Geral e, na ausência ou impedimento deste, com o Tesoureiro Adjunto;
g) tomar qualquer providência de natureza administrativa não prevista neste Estatuto;
h) fiscalizar tudo quanto pertencer a ABEPA, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;
i) apresentar, no término de seu mandato, um relatório das atividades da Associação.


Art. 18º
- Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências;
b) executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente


Art. 19º
- Ao Secretário Geral compete:
a) secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
b) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
c) encarregar-se da correspondência, do expediente e dos arquivos da Associação;
d) indicar ao Presidente e contratar, com a aprovação deste, os funcionários necessários aos trabalhos da secretaria;
e) redigir atas e assiná-las com o Presidente.


Art. 20º
- Ao Secretário Adjunto compete:
Parágrafo Único: Auxiliar o Secretário-Geral no cumprimento de todas suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.


Art. 21º
- Ao Tesoureiro Geral compete:
a) administrar em colaboração com o Presidente o patrimônio da ABEPA, zelando por suas finanças;
b) receber todas as rendas da Associação, podendo empregar nesse serviço pessoal de sua imediata confiança;
c) saldar as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria;
d) manter um livro-caixa com lançamentos mensais e apresentar balancetes anuais;
e) abrir e movimentar contas em Bancos em conjunto com o Presidente;
f) assinar, com o presidente, os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
g) guardar sob responsabilidade todos os livros e documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais.


Art. 22º
- Ao Tesoureiro Adjunto compete:
a) substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos;
b) auxiliar o Tesoureiro Geral sempre que solicitado.


Art. 23º
Aos Diretores compete executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.


Art. 24º
- O Conselho Científico será composto
a)por 10 (dez) membros eleitos, renovados em metade de dois em dois anos;
b)pelos ex-presidentes que tenham cumprido integralmente seu mandato


Art. 25º
- Ao Conselho Científico compete:
a) compor o Conselho Diretor;
b) opinar sobre todas as questões de caráter técnico-científico.


Art. 26º
- O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos com mandato de dois anos, concomitantemente ao mandato da Diretoria.
Parágrafo Único: Ao Conselho Fiscal compete examinar e aprovar as prestações de contas da Diretoria.


CAPITULO IV


DA ELEIÇÃO


Art. 27º
- A Diretoria, o Conselho Fiscal e a parte renovável do Conselho Científico serão eleitos pelos associados, quites com a tesouraria, por ocasião da Assembléia Geral, nas Reuniões Brasileiras de Ensino e Pesquisa em Arquivologia, e empossados até dois meses após a proclamação do resultado da eleição na referida Assembléia, por um período de 2 (dois) anos, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) a eleição será feita por escrutínio secreto em urna, que ficará à disposição em local amplamente divulgado pela Diretoria;
b) A Diretoria nomeará Comissão Eleitoral e seu Presidente, dentre seus associados efetivos (quites com a tesouraria) que não estejam concorrendo a cargos eletivos para coordenar o processo eleitoral e efetuar a apuração. Esta Comissão terá por função coordenar o processo eleitoral, monitorar o local de votação, apurar os votos e lavrar a ata de todo o processo, contendo o resultado da apuração, para homologação pela Assembléia Geral;


c) os candidatos aos cargos da diretoria se agruparão em chapas e deverão obedecer ao disposto no § único do art. 12 desse estatuto;
d) as chapas deverão ser inscritas junto à Secretaria da Associação com antecedência mínima de dois meses da data de realização da Assembléia Geral Ordinária da Reunião Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia em que ocorrerá a eleição;
e) para efeito de votação, a Associação numerará chapas de acordo com a ordem cronológica de inscrição, exceto se a chapa for única;
f) após o encerramento do prazo para a inscrição, a Associação divulgará a relação das chapas inscritas, contendo seu número, o nome dos participantes e o cargo a que cada um se candidata;
g) as cédulas contendo a indicação de todas as chapas concorrentes serão devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e postas à disposição dos associados efetivos no local de votação mediante a comprovação de sua qualidade de associado votante. Ao votar, o associado assinará o livro de presenças;


h) o associado que não puder comparecer à Assembléia Geral, na Reunião Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia, em que ocorrerá a eleição, poderá enviar à Secretaria Geral o seu voto, em correspondência fechada e sem qualquer sinal que a identifique, fazendo-a acompanhar de uma comunicação e justificativa com a sua assinatura. Serão considerados os votos recebidos pela Comissão Eleitoral até o início da apuração;


i) concluída a votação, a Comissão Eleitoral dará inicio à apuração dos votos, da qual será lavrada ata indicando o resultado do pleito, sendo a chapa vencedora a que obtiver a maioria dos votos. Tal ata será lida em Assembléia Geral, que se manifestará homologando-a, proclamando, assim, a chapa vencedora, que será empossada nos termos do caput do Art. 28º deste estatuto;
j) em caso de empate a eleição será repetida na mesma Assembléia, apenas com os votantes presentes, concorrendo somente as chapas empatadas;
k) excepcionalmente, se houver impossibilidade da realização da Assembléia Geral Ordinária para fins de eleição, esta deverá ser feita por correspondência através da consulta aos associados coordenada pelo Conselho Diretor.


Art. 28º
- O Conselho Diretor cuidará para dotar a ABEPA com a infra-estrutura material e funcional necessária ao alcance dos objetivos e programações da Associação.


CAPITULO V


DAS ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES


Art. 29º
A ABEPA realizará Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, constituída por associados.
Parágrafo Único: As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas durante as reuniões Científicas da ABEPA.


Art. 30º
- As reuniões científicas da ABEPA terão a denominação de Reunião Brasileira de Ensino e Pesquisa em Arquivologia, precedida do número de ordem.
Parágrafo Único: A comunicação da data e do local fixados e os programas da reunião serão enviados aos associados efetivos com 60 dias de antecedência, no mínimo.


Art. 31º
- Com a finalidade de ampliação e diversificação do debate arquivístico, poderão ser promovidas, com ou sem periodicidade, reuniões de caráter regional, ficando sob a responsabilidade de um Comitê Organizador que atuará em consonância com o Conselho Diretor.


Art. 32º
– Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) alterar o Estatuto;
b) destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros.
§ 1º - para as deliberações a que se refere a alínea “a”, a Assembléia Extraordinária será realizada por convocação do Presidente em exercício somente quando requerida por 2/3 do Conselho Diretor e/ou 1/5 dos associados efetivos quites com a tesouraria para tratar de assuntos constantes do requerimento.
§ 2º - para as deliberações constantes na alínea “b”, a Assembléia Extraordinária será convocada pelo Conselho Científico e presidida pelo seu decano, a partir de proposta circunstanciada de 1/5 dos associados efetivos quites com a tesouraria.
§ 3º - Para as deliberações a que se refere este artigo é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos, presentes à Assembléia, especialmente convocada para este fim.
§ 4º - Para as deliberações a que se refere este artigo a Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, com qualquer número dos mesmos, após meia hora, em segunda convocação.
§ 5º - A Secretaria Geral expedirá as comunicações necessárias com 30 (trinta) dias, no mínimo, de antecedência.


Art. 33º
- A Diretoria poderá convidar pessoas de fora do quadro da Associação para participar das Reuniões Científicas.


CAPITULO VI


DO PATRIMÔNIO


Art. 34º
O patrimônio da ABEPA será constituído:
a) pela renda líquida das contribuições dos associados;
b) pelas subvenções e auxílios que lhe forem feitos;
c) por material permanente e de consumo.


Art. 35º
- As fontes de recursos para manutenção da ABEPA se constituirão de:
a) anuidade dos associados;
b) doações;
c) legados;
d) subvenções e auxílios;
e) outras rendas.
Parágrafo Único: As receitas, as rendas e os rendimentos ou eventual resultado operacional obtidos pela entidade deverão ser aplicadas no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.


CAPITULO VII


DA DISSOLUÇÃO DA ABEPA


Art. 36º


A dissolução da ABEPA só poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada por dois terços, no mínimo, de seus associados, mediante edital remetido a cada associado com, pelo menos, três meses de antecedência.


Art. 37º
- Em caso de dissolução da ABEPA, o seu patrimônio será entregue, sob a forma de doação não onerosa, a uma associação congênere, ou, à instituição de ensino e de pesquisa, de fins não econômicos, que lhe for indicada pelo voto da maioria dos associados efetivos, em pleno gozo dos seus direitos, a critério do Conselho Diretor.


CAPITULO VIII


DAS PUBLICAÇÕES


Art. 38º
- A Associação promoverá a divulgação das suas atividades através do Informativo da ABEPA, ou, em outras publicações, a critério do Conselho Diretor.


Art. 39º
- A ABEPA poderá editar outras publicações especiais, a critério do Conselho.


CAPITULO IX


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 40º
- As procurações em nome da Associação deverão ter finalidades específicas e prazo limitado e serão outorgadas mediante a assinatura do Presidente e de outro membro da Diretoria com prévio conhecimento e autorização da mesma.
Parágrafo único: Para os casos que a lei exigir, as procurações deverão ser feitas por instrumento público e as demais por instrumento particular.


Art. 41º
- O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, por Assembléia Geral, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único: Qualquer iniciativa de Reforma do Estatuto deverá ser comunicada por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a todos os associados. Deverá também ser publicado em forma de edital, em qualquer jornal de divulgação nacional, dentro do mesmo prazo.


Parágrafo Único: Qualquer iniciativa de Reforma do Estatuto deverá ser comunicada por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a todos os associados. Deverá também ser publicado em forma de edital, em qualquer jornal de divulgação nacional, dentro do mesmo prazo.


Art. 42º
- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, ou pelo Conselho Diretor, ad referendum da mesma Assembléia.


Art. 43º
- O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação, em conformidade com seu art. 41º e parágrafo único.